Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-10-1999
 Seguro Terceiro Depositário Restituição Incumprimento Responsabilidade Culpa
I - Os contratos de seguro de mercadorias destinam-se a cobrir os danos sofridos pelas mercadorias transportadas e não os danos de terceiros, directa ou indirectamente advenientes da mercadoria com concausalidade de agente humano.
II - Se o seguro beneficia alguém a quem uma certa quantia é paga pelo segurador na sequência da eclosão do risco acordado, o terceiro beneficiário (não contratante) tem que ser indicado sob pena de se considerar que o risco assegurado beneficia o próprio segurado-contratante.
III - A obrigação nuclear do depositário consiste precisamente no dever de guarda correctamente cumprido que implica a restituição da coisa no momento exacto e sem dano que a atinja (art.ºs 1185, 1187, 1192, 1194 e 1197 do CC).
IV - A violação desses deveres de guarda e restituição faz presumir a culpa do devedor-depositário nos termos exactos do art.º 799, n.º 1, do CC; ou seja o devedor tem que ilidir a culpa presumida que envolve o seu incumprimento (ou cumprimento defeituoso). J.A.
Revista n.º 678/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira d