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ACSTJ de 13-10-1999
Suspensão da execução da pena
I - O juízo de prognose, pressuposto material da suspensão da execução da pena, tem como conteúdo a expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma suficiente e adequada as finalidades da punição; e uma dessas finalidades é a protecção dos bens jurídicos (art. 40° n.º l, do CP), ou seja, funda-se em exigências de prevenção geral; segundo estas, a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.I - A suspensão da execução da pena, subordinada à reparação do prejuízo causado afigura-se uma via adequada à satisfação dessas mesmas exigências. III - O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até sacrifício da parte do arguido no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo de dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafactica das expectativas da comunidade.
Proc. n.º 665/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins
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