Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-10-1999
 Constitucionalidade Falsificação Acções Título de crédito Associação criminosa Bolsa de valores
I - O sistema que resulta da interligação, na sua mais recente redacção, dos art.ºs 432º, al. d), 434º, 410º, n.º 2 e 127.º, todos do CPP, não sofre de inconstitucionalidade ao não permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, satisfazendo o imperativo constitucional a que alude o art.º 32º, n.º 1, da CRP.
II - O crime de falsificação é um crime de perigo abstracto ou presumido, não sendo portanto necessário que em concreto se verifique o perigo.
III - Documento é uma declaração que tem de ser corporizada num objecto material e apta para servir como meio de prova.mporta distinguir a forma externa do documento, do seu conteúdo, do seu interior. Tendo em conta estes dois planos da realidade, costuma distinguir-se a falsificação material - pela qual se põe em causa a genuinidade do documento - da falsificação intelectual, através da qual se ataca a veracidade do documento.
IV - Na falsificação material o documento deixa de ser genuíno, não garante a sua proveniência ou a sua forma está adulterada, enquanto na falsificação intelectual (ou falsidade como alguns pretendem) o documento é inverídico, sendo a primeira externa e a segunda interna. Nesta, o documento é falso ou porque o seu redactor (por exemplo, o oficial público) não captou com verdade as declarações vertidas no documento ou porque os autores das declarações as não produziram de acordo com a realidade. O que ab initio torna o documento falso.
V - Na medida em que a falsificação, em qualquer daquelas modalidades, puser em causa o valor probatório do documento ( ou a segurança e credibilidade do tráfico jurídico, como alguns pretendem), torna-se necessária a intervenção da tutela penal.
VI - A .acção. constitui uma parte no capital de uma determinada sociedade, materializando-se em títulos representativos dessa participação no património social. Salvo diferente disposição da lei, as acções podem ser nominativas ou ao portador.
VII - Além do valor nominal inscrito em cada título, cada acção tem um valor de emissão (nunca inferior ao nominal), que é o valor pago por cada sócio ou adquirente. Se a acção for emitida acima do par, isto é, do seu valor nominal, fala-se num prémio de emissão.
VIII - Daquele valor distingue-se o seu valor contabilístico - correspondente ao quociente da divisão do capital da sociedade pelo número de acções - o valor real - correspondente ao quociente da divisão do património líquido da sociedade pelo número de acções - e o valor financeiro - que atende ao dividendo e à taxa de juro do capital. Particularmente importante é o .valor de cotação., ou seja, o valor de transacção na bolsa.
IX - Uma acção é um título de crédito sobre o capital social da empresa a que diz respeito, integrável na expressão a que se alude no n.º 3 do art.º 256º do CP, portanto não compreendido no art.º 267º, do mesmo Código (títulos equiparados a moeda).X - Em direito penal existe o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, devendo cada um dos agentes responder pela participação que teve na acção criminosa típica. Nem pelo facto de os restantes acusados estarem isentos de responsabilidade ou esta se ter extinto, por exemplo, por morte, inviabilizaria a responsabilização do sobrevivente ou sobreviventes da eventual responsabilidade criminal pelo crime de associação criminosa.
XI - Provando-se que: - o arguido, com pelo menos sete outras pessoas, planeou e decidiu constituir uma estrutura empresarial semelhante a uma corretora de valores mobiliários - sediada em Lisboa e com mais de duas dezenas de empregados, especialmente escolhidos e treinados, dotada de instalações físicas adequadas, de meios informáticos, de um sistema de telecomunicações eficaz -, repartida por várias sociedades de aparência legal, espalhadas pelo mundo para melhor garantir a impunidade das suas condutas, mas cujo objectivo real era o de viabilizarem a concretização das actividades ilegítimas que se propunham realizar; - o produto da venda de acções, ao qual, note-se, era retirada uma parte como comissão pelos serviços de venda prestados, foi usado pelos intervenientes, sob a orientação do ora arguido, em seu proveito, em vez de procederem à entrega do mesmo às empresas que formalmente haviam colocado os respectivos títulos no mercado; Está-se inquestionavelmente perante uma .entidade autónoma. ou centro autónomo de imputação e motivação, com metas ou objectivos próprios, empenhada na prática de crimes, dotada de estabilidade e permanência, em suma, perante uma associação criminosa.
XII - No actual e complexo processo económico, progressivamente globalizado, adquirem cada vez maior importância numerosos bens jurídicos intermédios entre os interesses do Estado, do agente económico individual e os consumidores, de que é exemplo o interesse supra-individual no funcionamento do tráfico creditício e do mercado de capitais.
XIII - Ao lado dos correspondentes tipos penais gerais (burla, corrupção) concebe-se e generaliza-se quase de uma forma independente do direito mercantil a protecção penal do público contra a publicidade enganosa no investimento de capital, particularmente na aquisição de títulos e participações de empresa.
XIV - Ao financiamento das empresas serve também a instituição da Bolsa, penalmente protegida pelos delitos de bolsa, nomeadamente o já clássico delito de manipulação sobre os preços e a moderna problemática dos abusos de informação privilegiada (.insider trading.).
Proc. n.º 542/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias