|
ACSTJ de 13-10-1999
Cheque sem provisão Cheque post-datado Descriminalização Pedido cível Responsabilidade por facto ilícito
I - O n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, de 19-11, pressupõe que, já na fase de julgamento, ou seja, após despacho nos termos dos arts. 311.º e 312.º, do CPP, se tenha decidido, em virtude da descriminalização resultante da nova lei, pela extinção do procedimento criminal, sem que, portanto, tenha sido conhecido em julgamento do mérito relativamente ao crime e se haja aí concluído pela sua inexistência, consequente dessa descriminalização. II - Ocorrendo esse julgamento com a referida conclusão, está naturalmente ultrapassado o momento útil da notificação e possível requerimento previstos nessa disposição do n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, a qual, como disposição transitória com os ditos objectivos, permite apenas obviar, na hipótese específica que prevê, à impossibilidade, existente no regime geral, de conhecimento, no processo crime, do pedido cível, no caso de extinção de responsabilidade criminal em momento anterior àquele conhecimento do mérito. III - Assim, no caso de sentença absolutória do crime, ainda que por força da referida descriminalização, já não estamos no domínio da aplicação do citado n.º 4 do art. 3.º do DL 316/97, mas do art. 377.º, n.º 1, do CPP. IV - Nas situações em que a absolvição decorra da conclusão de inexistência de crime apenas por virtude da aludida descriminalização, o entendimento do acórdão para fixação de jurisprudência de 17 de Junho de 1999 implica que o tribunal deva conhecer do pedido de indemnização civil fundado na emissão de cheque sem provisão, já que, nesses casos, a obrigação civil de indemnização derivou daquela emissão, facto então considerado ilícito e integrante de crime e produzindo efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica (art. 12.º, n.ºs 1 e 2, do CC). V - Contudo, se a absolvição do crime invocado como fundamento do pedido de indemnização civil resulta não só da descriminalização, mas também, e em primeira e decisiva relevância, da circunstância provada de a apresentação a pagamento do cheque não ter sido efectuada no prazo estabelecido pela Lei Uniforme Sobre Cheques, condição indispensável de procedibilidade, falecem obviamente as razões expostas para a condenação no pedido cível, ao abrigo do disposto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, fundado que estava esse pedido em alegado facto ilícito integrante de crime, que afinal se mostrou inexistente, impondo-se, assim, decisão no sentido da absolvição do pedido com tal causa de pedir.
Proc. n.º 1174/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
|