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ACSTJ de 13-10-1999
Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Se o recorrente alega que os factos não se passaram da forma descrita no acórdão, visto que o Tribunal Colectivo acolheu uma visão distorcida da realidade e não aceitou que aquele tenha agido para se defender (e não para matar), além de que, não reconhecendo ter havido legítima defesa, poderia ter existido excesso devido a perturbação, medo ou susto causados por agressão, então o mesmo discorda da matéria de cacto constante da decisão proferida e, assim, é competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça. II - No caso de impugnação de decisão de Tribunal Colectivo, não pode o recorrente, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, invocar os vícios do n.º 2 do art. 410.º, nem o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de este se debruçar sobre eles, se o achar necessário.
Proc. n.º 739/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires
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