|
ACSTJ de 13-10-1999
Erro notório na apreciação da prova Contradição insanável da fundamentação Descaminho de objectos colocados sob o poder público Violação de apreensão legítima
I - O vício do erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores dotados de uma preparação e experiência judiciárias convenientes, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito. II - O mesmo vício só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos. III - Existe o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal. IV - No actual Código Penal, a violação do poder público sobre bens penhorados, confiados a particulares nomeados depositários pelo tribunal, pode integrar os seguintes tipos legais de crimes: - art. 397.º, versão de 1982 e art. 355.º, versão de 1995, no caso de se «destruir, danificar, inutilizar ou de alguma forma subtrair» o bem penhorado, por forma a prejudicar, total ou parcialmente as finalidades da providência; - art. 300.º, n.º 2, al. b), versão de 1982 e art. 205.º, n.º 5, versão de 1995, caso se verifique «apropriação» por depositário não proprietário, hipótese em que este crime consome a incriminação anterior por lhe corresponder pena mais grave, como resulta dos princípios gerais e se mostra expressamente previsto na parte final do art. 355.º. V - Poderá ainda mostrar-se integrado o crime de desobediência (art. 388.º, versão de 1982 e art. 348.º, versão de1995), caso se não verifique nenhuma das hipóteses anteriormente citadas, mas apenas falta de cumprimento, sem justificação, da ordem judicial de apresentação dos bens penhorados. VI - Para a existência do elemento cognitivo do dolo basta o conhecimento da significação que aos elementos fácticos e jurídicos do tipo de crime essencialmente corresponde na esfera do leigo, não sendo necessário o conhecimento da qualificação normativa qua tal. VII - Para que possa considerar-se existente erro não censurável, para os efeitos do art. 17.º, n.º 1, do CP, é necessário que resulte dos factos que o agente não tem consciência da ilicitude penal do seu acto e que as circunstâncias do caso, relativas à conduta concreta ou também ao modo de ser adquirido do agente manifestado no facto, tornam desculpável essa falta, por revelarem que o arguido manifestou no caso uma consciência ético-jurídica recta, determinante de um atitude geral de fidelidade ao direito, só frustrada no caso por circunstâncias especiais que o fizeram errar sobre a ilicitude do seu acto, embora orientando-se por solução que, nas circunstâncias que supôs, conferiria juridicidade à sua conduta.
Proc. n.º 1002/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
|