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ACSTJ de 13-10-1999
Caso julgado material
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando se verificar a existência de dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente a existência de uma decisão oposta a outra transitada. II - Não faz ofensa de caso julgado, até pela razão de inexistir identidade das partes que constitui um requisito essencial à sua verificação, o acórdão da Relação que, revogando a sentença de 1ª instância (a qual absolveu do pedido a interveniente e condenou a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições até sentença), condenou a mesma interveniente a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições, a partir da data em que adquiriu a concessão para a prestação de serviços efectuada pela ré e até sentença.
Agravo n.º 144/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
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