Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-1999
 Nexo de causalidade Responsabilidade pré-contratual Abuso do direito
I - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção dum dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
II - Do conceito de causalidade adequada pode extrair-se o corolário segundo o qual o que é essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que ele seja apenas uma das condições (adequadas) desse dano.
III - O nexo de causalidade coloca uma questão de facto - que se traduz em determinar se a conduta do agente foi condição sem a qual o dano se não teria verificado -, e uma questão de direito - que consiste em apurar se aquela condição, determinada naturalisticamente, foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal.
IV - Não pode o STJ (art.º 722º, n.º 2, do CPC) sindicar a conclusão estabelecida pela Relação sobre a existência de nexo de causalidade, conclusão essa que tem que ser extraída da matéria de facto provada; porém, já é da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto provada.
V - A responsabilidade civil pré-contratual baseia-se na ideia de que o simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos da tutela do direito.
VI - A responsabilidade por culpa in contrahendo não depende de se chegar a concluir o contrato, visando o art.º 227 do CC proteger o processo de formação do contrato em todas as suas fases, abrangendo, portanto, os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como no momento decisivo da conclusão do contrato.
V - Segundo a concepção objectiva aceite no art.º 334 do CC, para a verificação do abuso do direito não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam.
VI - A parte que rompe as negociações ou provoca a ruptura das mesmas, em ofensa ao princípio da boa fé, incorre em responsabilidade pelo abusivo exercício do direito de não contratar.
Revista n.º 534/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (relator) Pinto Monteiro