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ACSTJ de 12-10-1999
Mercado de valores mobiliários Corretagem Taxas Especificação Documento Quesitos Matéria de direito
I - O art.º 186, n.º 1, do CMVM, que consagra o regime-regra da liberdade de contratação da remuneração dos serviços de corretagem, tem de ser analisado conjuntamente com o art.º 13 do DL n.º 142-A/91, de 10/04, dessa análise resultando pouco claro o regime vigente sobre as taxas de corretagem. II - O segmento «se for caso disso», constante daquele art.º 13, impõe que se busque no CMVM as situações em que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode intervir ao nível da fixação de valores para as taxas de corretagem. III - A única disposição legal com essa intencionalidade é o n.º 2 do citado art.º 186, o qual abre a possibilidade - não a obrigatoriedade - de a Comissão fixar taxas máximas ou fixas para as comissões dos intermediários financeiros, sempre que o entenda necessário para assegurar a normalidade e equilíbrio do funcionamento dos mercados secundários, caso exista uma situação de interesse público - de protecção dos pequenos investidores - que imponha tal fixação, relativamente a operações de pequeno montante. IV - Um quesito em que se pergunta se «a Ré sempre pagou o que lhe foi pedido pela A. e sempre recebeu desta os valores que esperava à luz dos contratos acordados, com as excepções indicadas na contestação» ultrapassa claramente os limites consentidos pela técnica e pela lei de processo civil, ainda que interpretada com sentido de tolerância e possível flexibilidade, contendo factos complexos e implicando a sua resposta uma apreciação jurídica de carácter conclusivo, pelo que a mesma deve ser tida por não escrita. V - Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, pelo que não tem cabimento a sua inserção na especificação. VI - Para que o STJ possa, em recurso de revista, reapreciar uma decisão tomada pelo Tribunal da Relação, é indispensável que este tribunal indique explícita, clara e discriminadamente todos os factos que teve como provados, não obedecendo a tal exigência a definição da matéria de facto mediante remissão para documentos juntos ao processo, dando-se como reproduzido ou provado o que deles consta, sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, tornando-se antes necessário que as instâncias interpretem tais documentos.
Revista n.º 699/99 - 1.ª Secção Garcia Marques (relator) Ferreira Ramos
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