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ACSTJ de 12-10-1999
Acidente de viação Reparação do prejuízo Veículo
I - A reparação do prejuízo sofrido pela danificação de um veículo acidentado, tendo ele ficado reparável, pode ser feita pela seguradora ordenando a reparação do mesmo ou oferecendo outro que tenha as mesmas qualidades do danificado, ficando com este - é o que se chama restituição natural; ficando essa restituição natural excessivamente onerosa, pode indemnizar em dinheiro. II - Não se pode apreciar se uma reparação é excessivamente onerosa comparando o custo da reparação e o valor de venda do veículo danificado e olhando apenas ao valor diferencial, cumprindo saber se, em concreto, não seria razoável comprar um veículo usado ou reparar o danificado e se com o valor do veículo o credor não ficaria impossibilitado de, sem dispêndio, obter um veículo que satisfizesse as necessidades que o outro satisfaria. III - Os prejuízos causados pela imobilização do veículo acidentado são, por natureza, danos determináveis, com o oferecimento - na liquidação em execução de sentença - de novos e mais elementos que permitam fazer um juízo sobre os reflexos da imobilização no património do lesado, e pode ser que, então, haja que recorrer à equidade para fixar um montante exacto.
Revista n.º 461/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da C
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