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ACSTJ de 12-10-1999
Direito de preferência Registo
I - O negócio violador da preferência não é um negócio nulo, é perfeitamente válido, sem vícios intrínsecos, ficando, todavia, a posição do adquirente numa situação de provisoriedade enquanto não caducar o direito de preferência. II - Mesmo para os que entendem que a acção de preferência está sujeita a registo, o não registo não lhe retira eficácia em relação a adquirentes do preferido, por força da eficácia erga omnes do direito de preferência, independentemente do seu não registo. III - Não sendo uma acção de nulidade, mas produzindo em relação a terceiros o mesmos efeitos que a anulação ou declaração de nulidade, põe-se o problema da sujeição, dos negócios posteriores, ao regime do art.º 291 do CC. IV - O art.º 291 está intimamente ligado com a eficácia do registo, protegendo a boa fé dos que acreditaram no registo, embora apenas a partir de três anos após o negócio. V - No caso da preferência estamos perante o conflito de um direito real eficaz erga omnes independentemente do registo e de um acto registado que atribuiu o direito que publicita apenas provisoriamente. VI - A posição do preferente é objectiva e perceptível por quem pretende negociar tendo por objecto a coisa sujeita à preferência, o mesmo não se passando com a nulidade, pois os vícios ocorridos na génese do negócio não são objectivamente cognoscíveis pelo terceiro. V - Não deve, pois, o disposto no citado art.º 291 ser aplicado por analogia àqueles referidos negócios.
Revista n.º 583/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (relator) Martins da C
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