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ACSTJ de 12-10-1999
Embargo de obra nova Ratificação judicial Competência material Acto administrativo Legalidade
I - Nos termos do art.º 413 do CPC, o Estado e as demais pessoas colectivas públicas podem usar do embargo de obra nova sempre que careçam de competência para decretar embargo administrativo, sem necessidade de outros pressupostos, e ainda que existam outros modos de reacção contra a ilegalidade da obra. II - O mesmo preceito fixa, em definitivo, a competência, em razão da matéria, do tribunal comum para decretar a providência em causa. III - Não perturba tal definição de competência o facto de os embargados poderem lançar no âmbito da discussão da causa, através da contestação, a legalidade do acto administrativo que autorizara previamente a obra nova.
Agravo n.º 417/99 - 6.ª Secção Machado Soares (relator) Fernandes Magal
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