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ACSTJ de 12-10-1999
Direito de preferência Arrendamento para habitação
I - O direito de preferência do arrendatário habitacional apenas abrange, em princípio, o local arrendado (art.º 47, n.º 1, do RAU). II - Duas casas «geminadas», destinadas a habitação, constituem dois prédios urbanos autónomos, designadamente para efeito daquele direito de preferência (art.º 204, n.º 2, do CC).
Revista n.º 628/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (relator) Pais de Sous
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