Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-1999
 Respostas aos quesitos Direito de preferência Arrendamento florestal Prazo
I - A Relação não pode alterar a resposta negativa dada a um quesito, porque tal resposta não pode enfermar de qualquer vício.
II - Celebrado a 11-05-1898 um contrato de arrendamento florestal, face ao disposto nos art.ºs 1600 e ss. do CC de 1867 nada impedia que fosse válido o período acordado de 99 anos, com início a 01-09-1907.
III - Posteriormente, a baseV, n.º 2, da Lei n.º 2114, de 15-06-62, bem como o n.º 4 do art.º 1065 do CC de 1966, fixaram em 99 anos o prazo máximo de duração dos arrendamentos para fins silvícolas.
IV - Tendo sido o referido art.º 1065 revogado pelo DL n.º 201/75, de 15/04, que por sua vez não estabeleceu um prazo máximo para o arrendamento rural, mesmo se destinado a fins silvícolas, deve entender-se que o prazo máximo desse tipo de arrendamento passou a ser o previsto no art.º 1025 do CC, para a locação em geral, ou seja, 30 anos.
V - Aplicando ao caso o disposto no art.º 297 do CC, considera-se que, em 30-04-75, data da entrada em vigor do DL n.º 201/75, se iniciou nova contagem do prazo do contrato, reduzido ao limite máximo de 30 anos, a partir dessa data.
VI - Com a publicação do DL n.º 394/88, de 08/11, o prazo máximo desse contrato foi alargado para 70 anos, sendo também aqui de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 297 do CC.
VII - De acordo com o estipulado nos art.ºs 29, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 76/77, de 29/09, e 1410, n.º 1, do CC, à R. incumbia provar que à A., mais de seis meses antes de ela exercer em juízo o direito de preferência, fora-lhe dado conhecimento dos elementos essenciais do negócio realizado - identidade dos outorgantes, objecto do contrato e preço fixado.
Revista n.º 77/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (relator) Afonso de Melo