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ACSTJ de 12-10-1999
Contrato-promessa Execução específica Propriedade horizontal Dação em cumprimento
I - As partes não podem conseguir, através do recurso ao tribunal, por via da execução específica de um contrato-promessa, um efeito contratual que não pudessem elas próprias levar a cabo. II - Sendo o objecto do contrato-promessa uma parte especificada de uma fracção autónoma, não era possível proceder ao seu cumprimento sem previamente modificar o título constitutivo da propriedade horizontal. III - Não pode o tribunal suprir a omissão da promitente vendedora, por esta não se encontrar obrigada a vender a totalidade da fracção, quando o pedido formulado na acção, de execução específica, se refere a toda a fracção. IV - Mesmo que se defendesse que era viável a execução específica relativamente à totalidade da fracção, também o tribunal não podia suprir a omissão da promitente vendedora, por esta a ter dado em cumprimento a terceiro, já depois do contrato-promessa, tendo por isso deixado de ser proprietária da mesma. V - A dação em cumprimento é um acto oneroso de alienação, com prestação da coisa em lugar da prestação pecuniária.
Revista n.º 676/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenç
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