Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-1999
 Interpretação do negócio jurídico Arrendamento rural Arrendamento misto
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, embora o STJ possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se do caso previsto no n.º 1 do art.º 236 do CC, esse resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não pudesse razoavelmente contar com ele) ou, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 238 do mesmo diploma, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
II - A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deva ser feita nos termos do citado art.º 236, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério legal normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o STJ apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias.
III - Tendo-se demonstrado que os proprietários de um prédio aceitaram o pedido do autor no sentido este passar a ocupar o alpendre aí existente, para o exercício do ofício de carpinteiro, ficando este obrigando, em contrapartida, a agricultar todo o prédio, fazendo seus todos os produtos «do chão», designadamente milho, feijão, batata e produtos hortícolas, e entregando aos proprietários os produtos «do ar», designadamente vinho, azeite e fruta, tal contrapartida não representa a celebração de um contrato de arrendamento rural, nem o contrato celebrado pode ser havido como arrendamento misto, a que se aplicaria o regime legal particular do arrendamento rural.
Revista n.º 734/99 - 6.ª Secção Silva Graça (relator) Francisco Lourenç