Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-10-1999
 Uso sem título Indemnização
I - Tudo quanto os bens sejam capazes de render ou produzir pertence, em princípio, ao seu proprietário; verificando-se uma ingerência ou intromissão, sempre que o interventor tenha tirado da coisa certas vantagens, obteve um enriquecimento à custa do titular do direito, apropriando-se de utilidades que a ordem jurídica, segundo o direito de ordenação dos bens, reserva exclusivamente a este último.
II - Mesmo que o proprietário, se acaso não tivesse ocorrido tal intromissão, nenhum proveito tirasse dos bens, sempre o intrometido estará obrigado a indemnizá-lo do valor dos frutos que obteve à custa desses bens ou do valor do uso que deles fez, restituindo-lhe o «valor da exploração», não o pedido de indemnização da prova de qualquer dano sofrido pelo titular.
Revista n.º 692/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (relator) Silva Graça