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ACSTJ de 07-10-1999
Recurso penal Tribunal competente Supremo Tribunal de Justiça Poderes de cognição Vícios da sentença Poderes da Relação
I - Não existe lei que permita à Relação ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por se ter declarado incompetente para conhecer do recurso neles interposto e ter considerado que tal competência cabe a este Supremo Tribunal. A sua decisão, neste particular, devia ter-se confinado ao não conhecimento do recurso, cabendo recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal (art.ºs 400º e 432, alínea b), do CPP). II - Resulta claramente da exposição de motivos da Proposta da Lei que deu lugar à Lei n.º 59/98, de 25-08, que o legislador teve a intenção de limitar os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, restituindo este à sua função de tribunal que apenas conhece de direito, com excepções, que são as que resultam do confronto dos art.ºs 432 e 434 do CPP. III - Tal limitação só se alcança com a eliminação da possibilidade de invocar os vícios da decisão sobre a matéria de facto referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP e as nulidades mencionadas no n.º 3 deste artigo nos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo para o Supremo Tribunal de Justiça. IV - Aquela eliminação está consagrada no art.º 432, alínea d), do CPP, quando posto em confronto com o art.º 434 do mesmo diploma, pois, além do mais, se assim não fosse, seria totalmente inútil o aditamento que a Lei n.º 59/98 introduziu na parte final daquela alínea d) - 'visando exclusivamente o reexame de matéria de direito' (a redacção da correspondente alínea c) do art.º 432 apenas incluía a expressão 'de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo'). V - Assim, desde que o recorrente invoque algum dos mencionados vícios, o recurso tem de ser interposto para a Relação.
Proc. n.º 251/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
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