Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Recurso penal Vícios da sentença Atenuação especial da pena
I - Os vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, para relevarem processualmente, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (corpo do n.º2 do art.º 410) e impossibilitarem a decisão da causa (art.º 426, n.º 1, do CPP).
II - O instituto da atenuação especial, envolvido por várias cambiantes e apelando a diversas vertentes, não inibe, na peculiaridade dos seus pressupostos, no rigor dos seus ditames e na inconveniência da sua vulgarização, uma certa flexibilidade do julgador conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação.
III - Se ao jovem delinquente é concedido o beneficio da expectativa na sua conversão ou reconversão social, ao idoso delinquente não deve ser recusado o beneficio de uma especifica compreensão, sempre que possível, compreensão essa que plenamente se alicerça no suporte de uma menor acuidade da prevenção geral; por outras palavras, sempre deve ser adjudicado ao delinquente idoso um juízo de censura especialmente adequado e tradutor daquela compreensão, o que, está bem de ver, não sinonimiza contemporização com os ilícitos de que se trata.
Proc. n.º 598/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves