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ACSTJ de 07-10-1999
Burla Consumação Prescrição do procedimento criminal Início da prescrição
I - Não releva, in casu, para aferir do inicio do prazo prescricional, a norma do art.º 3 do CP (redacção inicial de 1982 e revisto de 1995), existindo, como existe norma expressa prevendo o início do prazo prescricional 'no dia em que o facto se consumou' - art.º 118, n.º 1, do CP, redacção de 1982, vigente à data dos factos dos autos. II - O crime de burla dos art.ºs 313, n.º 1, e 314, alínea c), do CP, redacção de 1982, e 217, n.º 1, e 218, n.º 2, alínea a), do CP, versão revista de 1995, é um crime que só se perfectibiliza com a existência de um prejuízo patrimonial, um crime que só se pode ter como verdadeiramente consumado com o prejuízo patrimonial do 'burlado' ou de terceira pessoa. Daí que, o momento da consumação no crime em questão seja o da prática do acto de onde vem a resultar o prejuízo patrimonial - nas situações mais frequentes, o da entrega jurídica ou material da coisa.
Proc. n.º 560/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Dinis A
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