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ACSTJ de 07-10-1999
Obrigação cambiária Sociedade comercial Vinculação Assinatura Ónus da prova
I - O princípio da literalidade impõe que, para que uma sociedade assuma a responsabilidade por obrigações cambiárias, necessário é que do respectivo título decorra, directa e claramente, que a assinatura que dele consta é, inequivocamente, de alguém que nesse acto a representa. II - Por isso, uma qualquer assinatura, sem qualquer indicação, não pode vincular a sociedade ainda que se demonstre pertencer a quem tem a qualidade de seu gerente ou administrador. III - Já a assinatura seguida da denominação social ou sob a firma comercial, é suficiente para que se tenha como validamente assumida a obrigação cambiária de uma sociedade, sendo desnecessária a exigência de certas 'palavras sacramentais' como 'gerente' ou 'administrador', pois é óbvio que da simples ligação de certa assinatura, em título de crédito, a uma sociedade comercial, imediatamente decorre que só pode tratar-se de quem tenha tais qualidades. IV - Tratando-se de pessoa colectiva desprovida da natural capacidade para assinar, a impugnação dum documento tem de ser feita através, ou da invocação da falsidade da assinatura - isto é, que não é da autoria da pessoa física a quem é atribuída - ou da invocação de que é de alguém que não tem os necessários poderes para a representar. V - Neste caso incumbe ao apresentador do documento o ónus da prova da sua veracidade (n.º 2 do art.º 374, do CC).
Revista n.º 574/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire (
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