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ACSTJ de 07-10-1999
Embargos de executado Inutilidade superveniente da lide Custas
I - Apesar de não se tratar de uma acção completamente autónoma face à instância executiva, os embargos contêm ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, v.g. quanto à extinção da instância, como sejam aquelas que regulam a inutilidade superveniente. II - Podendo, em abstracto, aderir-se à tese que se pode rotular de autonomia relativa do processo de embargos relativamente à subjacente instância executiva, a especial natureza e finalidade do processo de embargos recomenda que se interprete de modo racional a previsão-estatuição do art.º 447, do CPC. III - É clara a ratio essendi deste comando normativo: os riscos da inutilidade da lide correm por quem a intentou, salvo se o demandado, pela sua conduta - normalmente a satisfação da pretensão daquele -, vier a justificar que o autor tenha proposto a acção. Em princípio, só será responsável pelas custas dos embargos o credor-exequente-embar-gado se o devedor-executado, ainda que não seja embargante, não tiver dado origem à sua inutilidade.
Agravo n.º 726/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz
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