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ACSTJ de 07-10-1999
Sociedade irregular Prestação de contas Administração da herança
I - A prestação de contas não está dependente da declaração judicial de nulidade da sociedade irregular. II - Se uma sociedade é nula por vício de forma, por não se ter constituído por escritura pública, a própria nulidade do ente social faz deflagrar a obrigação de prestar contas sem ter que haver a chancela prévia da declaração judicial daquela nulidade. III - A obrigação de prestar contas nunca está dependente do termo da administração de bens ou negócios alheios, sob pena de o credor poder ficar à mercê de quem a deve; a obrigação de prestar contas é exigível durante o período em que a gestão de negócios de outrem é feita. IV - Neste particular o sistema legal é claro: o credor pode exigir em qualquer momento a prestação de contas, a menos que a lei imponha prazos ciclicamente renováveis em que elas possam ser exigidas; é, aliás, o que se passa no contrato de mandato (art.º 1161 al. d), do CC). V - Na administração da herança as contas podem ser exigidas (devem ser prestadas) anualmente (art.º 2093 do mesmo código) independentemente da partilha daquela, sistema que é perfeitamente lógico: se a partilha ocorrer vinte anos depois, não faz sentido que o cabeça-de-casal fique indefinidamente desonerado de uma obrigação que, à data da partilha, poderá originar problemas sérios de cumprimento.
Revista n.º 494/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d
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