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ACSTJ de 07-10-1999
Acidente de viação Dano Cálculo da indemnização Equidade Liquidação em execução de sentença
I - A quantificação dos danos sofridos pelo lesado pode enquadrar-se numa de três situações possíveis: - se a determinação dos danos se faz integralmente, não surge qualquer problema e condena-se o agressor pelo montante concretamente liquidado; - se o lesado prova os limites mínimo e máximo dentro dos quais se situam os danos que sofreu, mas não prova o seu quantitativo exacto, o juiz julga segundo a equidade, devendo promover as diligências probatórias necessárias à formação da sua decisão, de modo a que lhe seja possível apurar por equidade a indemnização que fixa e que não poderá jamais situar-se acima ou abaixo daqueles limites provados, limites a que se refere expressamente o n.º 3 do art.º 566, do CC; - se apenas se prova que o lesado sofreu danos mas não se provam quaisquer limites que funcionem como anteparos a um julgamento équo - hipótese a que se reportam os art.ºs 565, do CC e 661, do CPC - ao juiz nada mais resta senão remeter para liquidação em execução de sentença a determinação exacta da indemnização a atribuir ao lesado. II - Nada na lei impõe que o pedido indemnizatório seja líquido ou que essa liquidez seja um óbice a uma quantificação indemnizatória a proceder ulteriormente no decurso da acção executiva. III - Muito pelo contrário, o art.º 569, do CC, permite expressamente que a liquidez do pedido não seja um obstáculo a uma elevação do montante indemnizatório se os danos o exigirem e permite, também expressamente, a formulação de pedidos genéricos a liquidar posteriormente de acordo com os cânones gerais do incidente de liquidação. IV - Se o lesado tem, pois, a faculdade de prescindir da prova, no momento processual inicial, para quantificar os danos exactos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por paridade de razão isso também lhe será facultado quando formular um pedido líquido e certo. V - Pressuposto essencial, sim, é a demonstração da existência dos prejuízos; o resto tem que ver já com a contabilidade da sua amplitude.
Revista n.º 658/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira d
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