Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Quesitos Matéria de direito Contrato de locação financeira Forma do contrato Formalidades ad substantiam
I - O quesito sobre se a A. 'é proprietária de diverso equipamento hoteleiro, designadamente...', formulado em acção de reivindicação - que, nos termos do art.º 1311 do CC, visa o reconhecimento do direito de propriedade da coisa e a sua restituição - coloca ao colectivo a resolução duma questão de direito.
II - Por isso não deve ser formulado e, sendo-o, o tribunal que julga a matéria de facto não lhe deve dar resposta; se tal não suceder, cabe ao juiz da sentença considerá-la não escrita.
III - O contrato de locação financeira, respeitante a coisa móveis, deve ser celebrado por documento particular (art.º 8 do DL 171/79, vigente ao tempo). Tal documento é uma formalidade ad substantiam, uma vez que não resulta claramente daquele preceito que seja exigido apenas para prova do negócio (art. 364 n.ºs 1 e 2, do CC).
Revista n.º 661/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Quirino Soar