Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Recuperação de empresa Assembleia de credores Gestão controlada Contrato de locação financeira Liberdade contratual
I - Em face da conjugação dos art.ºs 94 n. º 1 e 102, do CPEREF, não sofre contestação que a medida aprovada na assembleia de credores, relativa à renegociação de contratos de locação financeira, como providência tendente à viabilização económica da empresa, uma vez homologada por sentença transitada em julgado há-de vincular todos os seus credores, independentemente da respectiva aprovação ou mesmo contra a vontade expressa deles, pois que a lei não faz depender dessa aprovação a eficácia da providência deliberada.
II - Não é legítimo invocar o princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405 n.º 1, do CC, para obstar à aplicação conjugada dos citados art.ºs 94 n.º 1 e 102, ou sequer limitar o seu campo de aplicação.
III - Aquele princípio deve ceder ao objectivo visado pelo art.º 94, bem podendo admitir-se que a aplicação deste normativo constitui uma das excepções (que são algumas) àquele princípio.
IV - A inventariação das medidas de gestão controlada, constante do art.º 101 do CPEREF, não é taxativa, mas meramente exemplificativa, como resulta da utilização do advérbio de modo 'designadamente' na parte final do seu n.º 1. Este entendimento vai também ao encontro do conteúdo amplo do art.º 99 daquele diploma legal.
V - Daí que, prevendo a al. h) do art.º 101, que a assembleia de credores delibere a resolução de contratos de locação financeira com vista à execução da medida de gestão controlada, não se pode excluir que adopte uma providência que em regra é menos gravosa para as partes, a renegociação desses contratos.
Revista n.º 534/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis