Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Remissão abdicativa Junção de documento Nulidade de acórdão Oposição entre fundamentos e decisão Omissão de pronúncia Justa causa de desped
I - A junção dos originais de documentos, já constantes dos autos, não pode ser admitida com as alegações de revista, pois sempre existiram e estiveram na posse da parte que os deveria ter apresentado no momento próprio.
II - A natureza contratual da remissão, estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC, não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa, onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe.
III - Sendo a matéria de facto apreciada e valorada no sentido de integrar o conceito legal de justa causa, não é pelo facto da parte discordar de tal entendimento que a oposição entre fundamentos e decisão se verifica em sede de nulidade.
IV - Afasta a verificação de omissão de pronúncia, a clara e expressa pronúncia sobre determinada ponto, ainda que se discorde da interpretação que o acórdão fez do texto da petição, e da consequente decisão produzida em conformidade com o entendimento tido por correcto.
V - Verifica-se justa causa de despedimento, quando o comportamento do trabalhador (traduzido em injúrias e ameaça individual a um subordinado) constitui um espectáculo degradante e patológico representado pelo mesmo, no próprio local de trabalho, perante trabalhadores, seus subordinados, incluindo uma senhora, patenteando uma falta de urbanidade e de respeito, de autoridade e de disciplina, de confiança e dignidade, que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho que o obrigava à sua entidade patronal, destruindo a confiança e a dignidade que lhe era essencial.
VI - Não são devidos juros de mora, se o seu pedido não encontra no texto da petição inicial um mínimo de correspondência e de expressão.
Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa