Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Acidente de trabalho Morte posterior do sinistrado
I - O acidente de trabalho pressupõe um evento naturalístico ocorrido no local e tempo de trabalho e um nexo causal, sendo necessário a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. Assim o evento naturalístico há-de resultar de uma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm que resultar daquele evento; a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou da doença.
II - A expressão “reconhecidas a seguir a um acidente” (n.º 4 da Base V, da LAT), não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente e a lesão ou doença. No entanto a presunção que resulta do preceito legal, na qual está inserida, só tem justificação quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, aparente, precisamente em função da proximidade temporal entre uma coisa e outra, por forma a poder dizer-se, pelo menos, que são contemporâneas.
III - As crises convulsivas, a hemiparésia e o coma são sintomatologia indicadora de doença ou lesão, mas não constituem, por si, nenhuma lesão, perturbação ou doença.
IV - Provado que o sinistrado faleceu devido a causa natural, aos beneficiários cumpre provar que foram as lesões causadas pelo acidente que causaram a doença que foi causa da morte do sinistrado.
Revista n.º 169/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa La