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ACSTJ de 07-10-1999
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente de trabalho Nexo de causalidade
I - O Supremo quando funciona como tribunal de revista apenas conhece de direito, só se debruçando sobre a matéria de facto nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do art.º 722, do CPC - ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - O conceito de acidente de trabalho definido no n.º 1 da Base V da LAT, exige a verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o acidente se verifique no local e no tempo de trabalho e que haja um nexo de causalidade, directa ou indirecta, entre o evento e a lesão corporal. Verifica-se, assim, que o citado preceito legal pressupõe a ocorrência de um evento súbito e externo ao próprio autor. III - A verificação do nexo causal entre o acidente (entendido este como acontecimento súbito, inesperado e de origem externa) e a lesão constitui matéria de facto de que o STJ não pode conhecer. IV - Não integra o conceito de acidente de trabalho a situação dos autos da qual apenas resultou apurado que o autor, ao arrastar uma palete, com peso aproximado de 100 Kg, sentiu uma dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo-lhe sido diagnosticada, posteriormente, hérnia inquinal esquerda. Na verdade, a única relação que a matéria de facto evidencia é entre o arrastar da paleta e o sentir de uma dor que obrigou o autor a parar de imediato, não contendo a mesma qualquer referência, não só ao esforço muscular desenvolvido por aquele, como, ainda e sobretudo, à relação entre esse esforço ou qualquer outro evento ocorrido na ocasião e o aparecimento da hérnia que mais tarde se constatou.
Revista n.º 173/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
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