Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-10-1999
 Impossibilidade superveniente Caducidade do contrato de trabalho Constitucionalidade
I - Resultando dos autos que o incêndio que lavrou no Chiado, em 25-08-88, destruiu o edifício (e todo o respectivo recheio) onde se encontravam os armazéns que a ré explorava e que constituíam o seu único estabelecimento, verifica-se que esta, privada de instalações, se viu impossibilitada de prosseguir o comércio que preenchia o objecto exclusivo da sua actividade ali desenvolvida. Trata-se pois de uma realidade que, em termos de direito, é claramente reveladora da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da empresa receber o trabalho do autor (e dos outros trabalhadores), o que determina a extinção do respectivo contrato, por caducidade.
II - As medidas adoptadas pelo Governo para minorar a situação dos trabalhadores que se viram subitamente privados dos seus postos de trabalho tiveram carácter geral (não visaram exclusivamente os trabalhadores da ré), não atingindo a disciplinar da caducidade dos contratos de trabalho.
III - A garantia constitucional de segurança no emprego se não é impeditiva dos despedimentos com justa causa, também não obriga à manutenção dos vínculos laborais nos casos em que a realidade, justificadamente, torna impossível às partes dar cumprimento às obrigações emergentes do contrato. Consequentemente, a cessação do contrato de trabalho por caducidade não é constitucionalmente vedada.
Revista n.º 145/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita