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ACSTJ de 06-10-1999
Recurso de revisão Cheque post-datado
I - As «graves dúvidas sobre a justiça da condenação, suscitadas pelos novos factos ou novos meios de prova» têm, naturalmente, considerando a natureza e a finalidade do recurso de revisão, de ser aferidas face aos factos que constituíam o objecto do processo, no seu duplo aspecto do thema decidendum e do thema probandum, não podendo a revisão fazer-se à custa da alteração daquele objecto. II - A posterior alteração legal operada pelo DL 316/97, de 19-11, de que resultou a descriminalização da emissão de cheques sem provisão post-datados, não pode ser considerada novo facto para os efeitos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. III - Atento o carácter extraordinário do recurso de revisão, que por razões de justiça permite excepcionalmente superar os interesses da segurança e certeza do direito que subjazem ao instituto do caso julgado, é taxativa a indicação dos fundamentos enumerados no citado art.º 449.º, do CPP. IV - Consequentemente, não constitui fundamento daquele recurso a verificação da renúncia ao direito de queixa.
Proc. n.º 396/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
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