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ACSTJ de 06-10-1999
Acidente de viação Homicídio por negligência Negligência grosseira Reparação do prejuízo Seguradora Medida da pena
I - Actua com negligência grosseira, nos termos e para os efeitos do art. 137.º, n.º 2, do CP, o arguido que, em consequência de embriaguez de 1,45 grs./litro, deixa circular pela berma e sem controlo o veículo que conduz, vindo este a cair numa ribanceira, donde resultou a morte de um passageiro que no mesmo viajava. II - A reparação dos danos decorrentes daquele acidente de viação, por parte da Companhia de Seguros para a qual foi transferida a responsabilidade por prejuízos causados com a circulação do veículo, opera, objectivamente, uma diminuição da gravidade dos efeitos danosos do crime de homicídio negligente, que releva para a fixação da medida da pena, embora em grau menor. III - A circunstância de o arguido se mostrar abatido com a morte do passageiro que viajava no veículo, um amigo seu, também é merecedora de algum relevo na fixação da medida concreta da pena.
Proc. n.º 161/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Armando Leandro Martins
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