Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Extradição
I - A hipótese consagrada no n.º 2 do art.º 17 do DL 43/91, de 22-01, de se emitir, perante a verificação de determinado condicionalismo, um juízo de recusa de cooperação internacional, mormente recusa de extradição, trata-se de uma mera opção, de uma decisão que, por facultativa ser, a lei não impõe, de um juízo que o julgador é livre de formular. Não se está na presença de um poder-dever ou mesmo de um poder vinculado, pois nada obriga à sua actuação ou força ao seu exercício, mesmo que as circunstâncias do facto favorecessem ou aconselhassem aquela actuação e aquele exercício. I - Vivendo o extraditando - de nacionalidade alemã - em Portugal há dez anos sem interrupção, onde constituiu família e trabalhando em Portugal, tal circunstancialismo mostra-se insuficiente para legitimar a conclusão de que o deferimento do pedido de extradição seria susceptível de implicar as 'consequências graves' que a lei exige para que se aceite, como ajustada a decisão de negar a cooperação.
Proc. n.º 885/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira