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ACSTJ de 30-09-1999
Suspensão da execução da pena
Sendo a suspensão da execução da pena uma medida pedagógica e reeducativa, sempre que se verificarem os pressupostos formais estipulados no art.º 50 do CP, deve aquela ser decretada, se se mostrar adequada para afastar o delinquente da criminalidade, ainda que este, anteriormente, já tenha sido condenado em penas de prisão.
Proc. n.º 578/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pere
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