Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Tráfico de estupefaciente Agravantes
I - Para que se verifique a circunstância agravativa constante da al. b) do art.º 24 do DL 15/94, de 22-01 - distribuição por grande número de pessoas das substâncias e preparados - basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga. I - Resultando apenas provado que 'os arguidos venderam produtos estupefacientes a 20 pessoas, 'em localidade e região muito populosa', ignorando-se qualquer outra ordem de grandeza', não merece reparo a decisão que não teve por integrada tal qualificativa.
II - Diferentemente, demonstrando-se: - que desde meados do ano de 1996 e até à data da sua detenção, os arguidos se dedicavam a vender, quer no acampamento onde residiam, quer nas suas zonas envolventes, produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, daí colhendo lucros e dividindo os proventos obtidos entre si de maneira não apurada; - que a esse acampamento acorreram diversos indivíduos, para adquirirem tais produtos estupefacientes em doses de 'pacos' individuais, o que se verificava durante o dia e mesmo durante a noite, a horas não apuradas e desde data desconhecida; - que para isso, os apontados arguidos procediam ao 'atendimento' de consumidores, operando uns da parte da manhã, outros da parte de tarde e outros à noite; - que actuaram sempre conforme plano previamente gizado e em conjugação de esforços, cada um procedendo à venda de heroína com o conhecimento dos outros e sabendo todos os mencionados arguidos qual a actividade de cada um; - que tinham perfeito conhecimento da natureza estupefaciente das substâncias que vendiam e das que lhes foram apreendidas; - que repartiam entre si. de modo não apurado, o produto da venda desses produtos estupefacientes, auferindo lucros que sabiam ser ilícitos; devem os arguidos ser penalmente censurados não no âmbito do art.º 21, n.° 1, do DL 15/93, de 22-01, mas sim como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos art.ºs 21, n.° 1 e 24, al. j), do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 726/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães