Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Reivindicação Registo predial Direito de propriedade Presunção juris tantum Impugnação Cancelamento de inscrição
I - Para se pedir o cancelamento do registo predial não é preciso que se demande a constituição de uma situação jurídica - nomeadamente um direito de propriedade de sinal contrário à comprovada pelo registo. I - Basta a impugnação desta última que, de resto, implica necessariamente tal pedido, o que se compreende, perfeitamente, através da conjugação do art.º 8 com o art.º 7, ambos do CRgP, que confere ao registo uma força de mera presunção juris tantum.
II - Ora, nestas presunções a contraprova, ou prova do contrário, visa apenas o facto presumido intentando demonstrar que o mesmo não se verifica ou não existe.
V - Portanto, sendo o facto presumido a base factual correspondente ao direito registado, basta demonstrar que este não existe, sem que seja necessário provar que o mesmo existe mas a favor de outrem. V - É por isso que, nos precisos dizeres daquele art.º 8, a simples impugnação - que corresponde, como é óbvio, a uma contestação por negação - implica o pedido de cancelamento em análise. J.A.
Revista n.º 633/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento