Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Transmissão do arrendamento Norma interpretativa Norma inovadora
I - Sem pôr em causa o carácter intuitu personae do arrendamento, não pode esquecer-se que constitui, no nosso sistema, um instituto fortemente influenciado por princípios de ordem pública reflectindo claras preocupações de carácter social. I - E, nessa linha, consagra uma evidente atenção aos interesses da unidade do agregado familiar entendido, pelo menos, no sentido restrito como constituído pelos pais e pelos filhos. São exemplos desta preocupação, entre outras, as normas dos art.ºs 1093, n.º 2, al. c), 1040, n.º 3, e 1109 do CC.
II - Portanto, não pode atribuir-se carácter interpretativo à norma do n.º 2 do art.º 85 do RAU, já que ela se insere no claro sentido inovador deste regime.
V - No entanto, sempre se poderá dizer, quanto a ela, que é pelo menos duvidoso que tenha pretendido, de modo imperativo, estabelecer qual dos sucessíveis do mesmo grau sucede no arrendamento. V - Pelo contrário, parece antes definir, supletivamente, em qual deles se encabeçará a posição de locatário no caso de divergências insuperáveis entre eles. Em princípio, nada obstará a que, havendo acordo, a transmissão do arrendamento se faça conjuntamente a favor de todos. J.A.
Revista n.º 1037/98 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Costa Soares Noronha Nascimento