Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 30-09-1999
 Direito de preferência Património cultural Interesse público Abuso do direito
I - A liberdade contratual, no caso de venda de bens imóveis situados em zonas de protecção, é limitada, no que respeita à escolha do comprador, pelo reconhecimento sequencial do direito de preferência ao Estado, às autarquias locais e aos proprietários dos bens classificados - art.º 17, n.º 2, da Lei 13/85, de 6-07. I - Porém, enquanto não exista um acto objectivo, expresso e inequívoco de manifestação de vontade do exercício do seu direito de preferência por parte de tais entes públicos, terá de subsistir, em abstracto, o direito de preferência invocado pela autora, 'Fábrica dagreja Paroquial'.
II - Quem tem de elucidar sobre os elementos essenciais da compra e venda efectuada são os potenciais vendedores e não o preferente e, havendo vários preferentes, oportunamente, com recurso ao processo de notificação regulado no art.º 1458 e ss. do CPC.
V - O reconhecimento do direito de preferência pela Lei 13/85 não é restringido ou condicionado pela intenção declarada ou presumida de o comprador-preferente pretender ou não exercitar futuramente o seu jus aedificandi. V - A ratio essendi dessa norma é incentivar a união sob o mesmo proprietário do prédio onde se situa o imóvel classificado como de interesse público com os prédios que se situam na respectiva zona de protecção, com vista a um aproveitamento conjugado e harmonioso de todos estes prédios. VI - A exercitação de tal direito potestativo - desde logo porque conferido expressamente por lei - nada tem de ilícito ou abusivo, e muito menos de clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentimento jurídico dominante, nos termos e para os efeitos do art.º 334 do CC. J.A.
Revista n.º 519/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos