Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Despejo Embargos de terceiro Direito ao arrendamento e trespasse Penhora Falta de pagamento da renda Resolução do contrato Venda judicial Nulidade Legitimidade
I - Ao estabelecer a ineficácia, em relação ao exequente, da extinção de um crédito do devedor, por vontade deste ou do credor, depois da respectiva penhora, o art.º 820 do CC não se aplica aos casos de penhora do direito ao arrendamento e trespasse. I - Enquanto à penhora de créditos se aplica o disposto no art.º 856 do CPC, a penhora do direito ao arrendamento e trespasse obedece ao preceituado no art.º 863 do mesmo Código, que não impõe, para a regularidade desse acto, a notificação do senhorio, como resulta dos art.º 838 e 848 do CPC.
II - No caso de penhora do direito ao arrendamento e trespasse, o senhorio terá apenas de ser notificado do acto da venda, para poder exercer, querendo, o direito de preferência que o art.º 116, n.º 1, do RAU lhe atribui.
V - Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos a extinção do crédito determinada pelo devedor no exercício do direito de resolução do próprio contrato não cabe no âmbito daquele art.º 820 do CC. De outro modo, sacrificar-se-iam injustamente os interesses do devedor aos do exequente. V - Assim, a penhora do direito ao arrendamento e trespasse numa execução fiscal deixa intocada a posição dos senhorios e donos do prédio arrendado à executada. Só os direitos desta inquilina sofrem as limitações decorrentes da penhora, com vista à realização dos fins da execução, consubstanciados na satisfação do crédito do exequente. VI - Se após a penhora o inquilino-executado deixa de pagar as rendas devidas aos senhorios, estes, como titulares do direito à resolução do contrato de arrendamento - art.º 64, n.º 1, al. a), do RAU - poderão intentar a respectiva acção de despejo e promover a extinção desse contrato. VII - Da procedência dessa acção de resolução resulta, juridicamente, que pela venda judicial, operada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença, se transmitiu coisa (direito) alheia, o que o art.º 892 do CC sanciona com a respectiva nulidade. VIII - Ora, consubstanciando-se tal venda judicial em nulidade absoluta, têm os senhorios legitimidade para invocarem nos embargos de terceiro, o aludido vício e dele retirarem as inerentes consequências legais - art.º 289, n.º 1, do CC.
X - Apesar de directamente interessado na satisfação do crédito do senhorio, para obstar à resolução do contrato de arrendamento, esse interesse não justifica que o credor do arrendatário tenha de intervir na acção pelo lado passivo para assegurar a legitimidade do locatário, por se tratar, em todo o caso, de terceiro estranho à relação controvertida e, ainda, porque a satisfação do crédito pode ser alcançada sem ter lugar essa participação na acção. J.A.
Revista n.º 377/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão