Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Execução por quantia certa Embargos de executado Legitimidade Crédito fiscal Imposto sobre o valor acrescentado Exigibilidade da obrigação
I - A penhora de créditos é efectuada pela simples notificação ao terceiro devedor do despacho que a ordena, com a declaração de o crédito ficar à ordem do tribunal da execução - art.º 856, n.º 1, do CPC. I - Cabe ao terceiro devedor fazer no acto da notificação ou no prazo legal (art.º 153 do CPC) a impugnação do crédito quanto à sua existência, termos e condições - art.º 856, n.º 2, do CPC.
II - Não se verificando esta impugnação, o crédito considera-se confessado, incumbindo ao terceiro devedor cumprir a obrigação no vencimento, depositando a respectiva quantia - art.º 860, n.º 1, do CPC.
V - Se este devedor não cumprir, pode o exequente, ou posteriormente o adquirente, executá-lo, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora e a certificação dos actos de confissão ou de não impugnação do crédito penhorado - art.º 860, n.º 3, do CPC. V - Não tendo sido demonstradas a confirmação e a comunicação, por parte do Serviço de Administração doVA do direito ao reembolso do imposto, não se verifica o pressuposto de exigibilidade da obrigação exequenda. VI - Só existe impenhorabilidade se a nomeação for da iniciativa de terceiro, o exequente, o que bem pode explicar-se por razões de natureza tributária ou fiscal - art.ºs 6, n.º 1, e 14, n.º 2, do DL 504-M/85, de 30-12. J.A.
Revista n.º 465/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão