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ACSTJ de 30-09-1999
Julgamento alargado Requisitos
I - O acto previsto no art.º 732-A, n.º 2, do CPC - julgamento alargado - não é aí, ou em qualquer outra parte, estabelecido como uma imposição, uma actuação necessária, mas como uma mera possibilidade de acção a aferir, quanto ao seu interesse e oportunidade, por aquelas entidades aí nomeadas, a quem é conferida. I - Sempre aquela possível actuação está dependente da constatação da existência de 'jurisprudência anteriormente firmada' oposta à que se preveja que vai ser tirada. J.A.
Incidente n.º 311/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (relator) Dionísio Correia Quirino Soares
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