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ACSTJ de 30-09-1999
Recuperação de empresa Constituição de sociedade Arrendamento Caducidade
I - O art.º 112, n.º 1, do RAU, tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão-somente a situação contemplada na sua verba legis (arrendatário pessoa singular), mas também a ora sua mens legis (arrendatário sociedade comercial ou industrial). I - A extinção de uma sociedade (empresa) objecto de uma medida de constituição de nova sociedade, só se verifica depois da constituição da nova sociedade. J.A.
Revista n.º 615/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
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