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ACSTJ de 30-09-1999
Divórcio Separação de facto Aditamento de quesitos Meios de prova
I - O juiz, ao formular os quesitos, está sujeito ao princípio do dispositivo; ou seja, só pode aproveitar os factos trazidos à lide pelas partes, já que são estas os titulares do direito de disporem ou não deles. I - Daí que tal regra se aplique, quer aos quesitos elaborados na fase da condensação, quer àqueles que oficiosamente são aditados em plena audiência de julgamento - art.ºs 650, al. f), e 664 do CPC de 1939. II - Se as partes são 'donas' dos factos a provar, sê-lo-ão também (e por maioria de razão) das provas a fazer sobre esses mesmos factos. Não se compreende o poder de disposição dos factos sem o correspondente poder de disposição das provas. J.A.
Agravo n.º 568/99 - 7.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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