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ACSTJ de 30-09-1999
Impugnação pauliana Requisitos Má fé
I - A impugnação pauliana é a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo, envolvendo a diminuição da garantia patrimonial. I - Esta diminuição pode consistir na redução do activo (actos de disposição de bens), no aumento do passivo (actos vinculativos) ou na concessão de preferência a um dos credores, em prejuízo dos outros. II - Um dos requisitos gerais da impugnação pauliana é a anterioridade do crédito, em relação a qualquer daqueles actos, ou, sendo posterior, terem esses actos sido realizados dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. V - Outro requisito é o de resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. V - Acresce ainda o requisito da má fé do devedor e do terceiro quando o acto seja oneroso, entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo causado ao credor (art.º 612 do CC). VI - Este último requisito fica preenchido num caso, como o destes autos, em que o imóvel objecto da compra e venda tinha um valor de mercado superior em, pelo menos, 300% a 400% relativamente ao preço de compra inscrito na escritura, e, ao celebrarem esta última, as partes no negócio não ignoravam que do mesmo resultava para os vendedores uma insuficiência do activo para fazer face ao passivo. J.A.
Revista n.º 606/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça (relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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