Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-09-1999
 Comodato Coisa imóvel Habitação Restituição
I - Num contrato de comodato, dizer que o andar deve ser restituído quando os comodantes dele precisarem é, para o normal declaratário, o mesmo que afirmar que a restituição deve ser feita logo que exigida, pois não vão ser os comodatários os juízes das necessidades dos comodantes, nem, por outro lado, estas foram minimamente concretizadas, no contrato, para permitirem o controlo jurisdicional da sua verificação. I - A antiguidade do contrato e o facto de só os recorridos terem sofrido o pedido de restituição, ao contrário dos irmãos, igualmente comodatários em relação aos mesmos comodantes (seus pais), não bastam para qualificar de abuso do direito o acto dos comodantes.
II - Tão pouco se configura um tal abuso se acrescentarmos o facto de o empréstimo ter levado os recorridos a rejeitar, na altura do casamento, uma alternativa habitacional.
V - É que o acto dos recorrentes-comodantes traduz-se no exercício de um dos fundamentais direitos do contrato de comodato, o de exigir a devolução da coisa emprestada. V -mpedir o uso de um tal direito, mesmo em caso de abuso do seu exercício, seria descaracterizar totalmente a relação obrigacional em que ele se insere, transformando-a, de forma ínvia e ilegal, num direito real de uso ou habitação. VI - Nos casos de abuso do direito de exigir a restituição da coisa emprestada, o titular do direito fica constituído em obrigação de indemnização, que é outra forma de a ordem jurídica reprovar e desincentivar o abuso do direito. J.A.
Revista n.º 710/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (relator) Herculano Namora Sousa Dinis