ACSTJ de 31-10-2000
Assembleia geral Convocatória Interrupção Suspensão de deliberação social Caducidade Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Reunião é audiência em que os sócios se congregam em assembleia e sessão é o conjunto das audi-ências em que se esgotou a ordem do dia. II - Cada sessão é documentada por um número de actas igual ao número de reuniões ou audiências que a totalizaram e que não deverá ser superior a três. III - O n.º 3 do art.º 396 do CPC, ao referir-se à data da assembleia, pretende significar data da reunião da assembleia em que as respectivas deliberações foram tomadas. IV - Qualquer accionista, tomando conhecimento, pela convocatória, da marcação da assembleia, pela leitura da ordem do dia, que tem interesse em nela participar e se julgar que necessita de melhor es-clarecimento sobre os assuntos a deliberar, pode deslocar-se à sociedade, a fim de consultar as pro-postas apresentadas, ou, nos termos do art.º 289, n.º 3 do CSC solicitar que tais elementos lhe sejam remetidos pelo correio. V - Se da convocatória da Assembleia Geral consta a deliberação e discussão de destituição, com justa causa, de um administrador da sociedade anónima requerida, sem indicar nem a pessoa do admi-nistrador, nem os motivos consubstanciadores da justa causa, a convocatória é válida, não se justi-ficando o decretamento da suspensão da deliberação social tomada ao abrigo daquela.V.G.
Agravo n.º 1883/00 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
|