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ACSTJ de 30-09-1999
Contrato de agência Contrato de concessão Distinção
I - O contrato de agência é aquele em que uma das partes (agente) se obriga a promover por conta da outra (principal) a celebração de contratos de modo autónomo e estável, mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (art.º 1 do DL 178/86, de 3-7). I - É esta promoção que é a obrigação fundamental do agente, em relação à qual a conclusão do contrato é secundária e onde o agente já não intervém, a menos que o principal lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes (art.º 2, n.º 1, do DL 178/86). II - A agência distingue-se do contrato de concessão comercial porque o concessionário, ao contrário do agente, actua em seu nome e por conta própria, adquire a propriedade da mercadoria, comprando ao fabricante ou ao fornecedor mercadorias para revenda a terceiros, estando muitas vezes obrigado a adquirir determinada quota mínima de bens. J.A.
Revista n.º 628/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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