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ACSTJ de 29-09-1999
Erro notório na apreciação da prova Tráfico de estupefaciente In dubio pro reo
I - Para efeitos da al. c) do art.º 410, do CPP, o erro notório na apreciação da prova é aquele erro de tal forma evidente que não passa despercebido ao observador comum, isto é, ao julgador com formação e experiência adequadas, critério algo mais apertado que o do simples 'homem médio'. I - No crime de tráfico de estupefacientes, tal como em outros tipos de crimes, é à acusação que cabe procurar carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção. Apesar de ser normalmente o arguido a invocar que a droga era para seu consumo pessoal, não tem aquele, porém, qualquer ónus de prova sobre esse ponto, até porque não se pode falar em ónus de prova em processo penal. II - Subsistindo, no final, dúvidas sobre o destino da droga, o tribunal tem de fazer reverter esse estado de dúvida, de acordo com o princípio in dubio pro reo, em favor deste.
Proc. n.º 502/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro Leonardo
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