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ACSTJ de 29-09-1999
Poder disciplinar Delegação de poderes
I - O poder disciplinar conferido à entidade patronal pode ser exercido pelos superiores hierárquicos do trabalhador nos termos por aquela estabelecidos. II - A delegação do poder disciplinar pode revestir a forma global, sendo o regulamento interno o lugar próprio para tal efeito, ou a forma de delegação caso a caso, a qual deve constar do processo disciplinar e ser comunicada ao trabalhador arguido.
Revista n.º 167/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
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