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ACSTJ de 29-09-1999
Processo laboral Arguição de nulidade Caducidade da acção disciplinar
I - Ainda que se trate de recurso de revista, em processo laboral, as nulidade devem obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não poderem ser conhecidas por extemporaneidade. II - O processo disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com a declaração pela entidade patronal de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeita da prática da infracção. III - Verificada a necessidade do inquérito preliminar e a observância dos prazos estabelecidos no n.º 12, do art.º 10, da LCCT, tem de se considerar suspenso o prazo de caducidade de 60 dias a que alude o art.º 31, n.º 1, da LCT.
Revista n.º 147/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
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